Legislação

Decreto 11.915, de 07/02/2024

Art.
Art. 3º

- Designação e Autorização

1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados conforme o presente Acordo e de revogar ou alterar tal designação, por via diplomática.

2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:

a. a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;

b. o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;

c. a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no art. 7 (Segurança Operacional) e no art. 8 (Segurança da Aviação); e

d. a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

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