Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art.

PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- Definições

1. Para os fins deste Acordo,

a) [Benefício] significa as prestações ou benefício pecuniário, incluindo qualquer suplemento ou reajustamento determinado pelas legislações especificadas no art. 2 do presente Acordo;

b) [Autoridade Competente] significa, em relação à República Federativa do Brasil (doravante, Brasil), o Ministério da Economia, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo; e, em relação à República da Índia (doravante, Índia), o Ministro das Relações Exteriores, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo;

c) [Instituição Competente]; significa em relação ao Brasil, a instituição ou o órgão responsável por implementar a legislação aplicável; e em relação à Índia, a Organização de Fundo de Previdência dos Funcionários;

d) [Organismo de Ligação] significa o órgão designado a efetuar a comunicação entre as Partes Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes;

e) [Governo] significa, em relação ao parágrafo 2 do art. 7, para o Brasil, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, para a Índia, as autoridades quase-governamentais, empresas do setor público e empreendimentos integrais;

f) [Legislação] significa, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos, especificados no parágrafo 1 (a) do art. 2 ou quaisquer normas enquadradas dessa forma; e, em relação à Índia, as leis e regulamentos especificados no parágrafo 1 (b) do art. 2 ou quaisquer regras, esquemas, ordens ou notificações enquadradas dessa forma;

g) [Período de seguro] significa qualquer período de contribuição reconhecido como tal na legislação segundo a qual esse período foi concluído, bem como qualquer período reconhecido como equivalente a um período de contribuição sob essa legislação;

h) [Território] significa, em relação ao Brasil, o território da República Federativa do Brasil; e, em relação à Índia, o território da República da Índia;

i) [Nacional] significa, em relação ao Brasil, uma pessoa segundo a Constituição Federal e as Leis brasileiras; e, em relação à Índia, uma pessoa com nacionalidade indiana conforme a legislação indiana aplicável;

j) [Dependentes] significa as pessoas definidas conforme a legislação de cada Parte Contratante;

k) [Dados pessoais] significa qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.

2. Qualquer termo não definido no presente Artigo tem o significado que lhe é atribuído pela legislação aplicável em cada Parte Contratante.

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