Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024
(D.O. 15/02/2024)

Art. 1º

- Definições

1. Para os fins deste Acordo,

a) [Benefício] significa as prestações ou benefício pecuniário, incluindo qualquer suplemento ou reajustamento determinado pelas legislações especificadas no art. 2 do presente Acordo;

b) [Autoridade Competente] significa, em relação à República Federativa do Brasil (doravante, Brasil), o Ministério da Economia, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo; e, em relação à República da Índia (doravante, Índia), o Ministro das Relações Exteriores, na medida em que seja dele a responsabilidade de implementação do presente Acordo;

c) [Instituição Competente]; significa em relação ao Brasil, a instituição ou o órgão responsável por implementar a legislação aplicável; e em relação à Índia, a Organização de Fundo de Previdência dos Funcionários;

d) [Organismo de Ligação] significa o órgão designado a efetuar a comunicação entre as Partes Contratantes e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito do Acordo, bem como os devidos esclarecimentos às pessoas interessadas sobre os direitos e obrigações dele decorrentes;

e) [Governo] significa, em relação ao parágrafo 2 do art. 7, para o Brasil, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, para a Índia, as autoridades quase-governamentais, empresas do setor público e empreendimentos integrais;

f) [Legislação] significa, em relação ao Brasil, as leis e regulamentos, especificados no parágrafo 1 (a) do art. 2 ou quaisquer normas enquadradas dessa forma; e, em relação à Índia, as leis e regulamentos especificados no parágrafo 1 (b) do art. 2 ou quaisquer regras, esquemas, ordens ou notificações enquadradas dessa forma;

g) [Período de seguro] significa qualquer período de contribuição reconhecido como tal na legislação segundo a qual esse período foi concluído, bem como qualquer período reconhecido como equivalente a um período de contribuição sob essa legislação;

h) [Território] significa, em relação ao Brasil, o território da República Federativa do Brasil; e, em relação à Índia, o território da República da Índia;

i) [Nacional] significa, em relação ao Brasil, uma pessoa segundo a Constituição Federal e as Leis brasileiras; e, em relação à Índia, uma pessoa com nacionalidade indiana conforme a legislação indiana aplicável;

j) [Dependentes] significa as pessoas definidas conforme a legislação de cada Parte Contratante;

k) [Dados pessoais] significa qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.

2. Qualquer termo não definido no presente Artigo tem o significado que lhe é atribuído pela legislação aplicável em cada Parte Contratante.


Art. 2º

- Âmbito legal

1. Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:

a) em relação ao Brasil:

i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

ii) a legislação que rege os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

b) em relação à Índia toda legislação concernente:

i) benefícios por idade e por morte; e

ii) a aposentadoria por invalidez total permanente.

2. Este Acordo também será aplicável a qualquer legislação que revogue, substitua, emende, suplemente ou consolide a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.


Art. 3º

- Âmbito pessoal

Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes, assim como a outros indivíduos cujos direitos derivem dessa pessoa, conforme a legislação aplicável a cada Parte Contratante.


Art. 4º

- Igualdade de tratamento

Salvo disposição em contrário, todas as pessoas a quem este Acordo se aplica devem ser tratadas de maneira igualitária por uma Parte Contratante, no que diz respeito aos direitos e obrigações em matéria de elegibilidade e para pagamento de benefícios que resultem quer diretamente ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante ou em virtude do presente Acordo.


Art. 5º

- Exportação de Benefícios

1. Benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra Parte Contratante.

2. Os benefícios sob a legislação de uma Parte Contratante e por força deste Acordo deverão ser pagos aos nacionais da outra Parte Contratante, que residem fora dos territórios de ambas as Partes Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais da primeira Parte Contratante que residem fora dos territórios das Partes Contratantes.


Art. 14

- Totalização de Períodos de Cobertura

1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum.

2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham.


Art. 15

- Disposições sobre o cálculo dos benefícios

Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito ao benefício existir sem a aplicação do art. 14, a Instituição Competente dessa Parte Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.