Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 13

PARTE II - DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COBERTURA (Ir para)

Art. 13

- Certificado de Cobertura

1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do art. 11.

2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de receber uma cópia, a pedido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total