Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024
(D.O. 15/02/2024)

Art. 6º

- Objetivo e aplicação

1. O objetivo desta parte é o de assegurar que os empregadores e os empregados que estão sujeitos à legislação da Índia ou do Brasil não tenham uma obrigação dupla, em relação ao mesmo contrato de trabalho de um empregado.

2. Esta parte só se aplica quando um trabalhador ou o empregador estiverem sujeitos à legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao trabalho do empregado ou à remuneração paga pelo trabalho.


Art. 7º

- Diplomatas e Funcionários do Governo

1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24/04/1963.

2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia.


Art. 8º

- Pessoas empregadas em transporte marítimo

Uma pessoa empregada como membro da tripulação de navio de bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes está sujeita à legislação exclusivamente daquela Parte Contratante.


Art. 9º

- Membros de tripulação de companhias aéreas

Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária, representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se localizar.


Art. 10

- O cônjuge, companheiro ou filhos acompanhantes

Os dependentes que acompanham uma pessoa que é enviada ou deslocada para trabalhar no território de uma Parte Contratante e que está sujeita à legislação da outra Parte Contratante, deverão estar sujeitos à legislação da última Parte Contratante, a não ser que exerçam atividade remunerada no território da primeira Parte Contratante.


Art. 11

- Impedimento de dupla cobertura

1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos 2 ou 4 do presente Artigo, se um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e o empregado devem, em relação ao trabalho e à remuneração paga pelo trabalho, estar sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante.

2. Se um empregado:

a) estiver coberto pela legislação de uma das Partes Contratantes ([a primeira Parte Contratante]); e

b) for enviado por um empregador que está sujeito à legislação da primeira Parte Contratante para trabalhar no território da outra Parte Contratante ([a segunda Parte Contratante]); e

c) estiver trabalhando no território da segunda Parte Contratante no emprego do empregador ou uma entidade afim desse empregador; e

d) não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda Parte Contratante; e

e) um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte Contratante, não tiver decorrido; o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte Contratante em relação ao trabalho realizado e a remuneração paga por esse trabalho.

3. O período de trinta e seis meses mencionado no subparágrafo 2 (e) do presente Artigo pode ser prorrogado por mais vinte quatro meses, com ou sem fracionamento, com o consentimento mútuo por escrito das Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes.

4. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, após o período de sessenta meses, com ou sem fracionamento, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do deslocamento anterior.


Art. 12

- Exceções

As Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes das Partes Contratantes podem acordar, por escrito, exceções às disposições desta parte no que diz respeito a uma pessoa ou categoria particular de pessoas.


Art. 13

- Certificado de Cobertura

1. A Autoridade Competente da Parte Contratante ou a sua Instituição Competente emitirá, a pedido do empregador, um certificado comprovativo de que o empregado (incluindo os empregados das empresas do setor público e empreendimentos integrais) está sujeito à legislação daquela Parte Contratante e indicação da duração para a qual o certificado é válido, nos casos dos parágrafos 2 e 3 do art. 11.

2. A Instituição Competente da outra Parte Contratante terá o direito de receber uma cópia, a pedido.