Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 27

PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Disposições transitórias

1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.

2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.

3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de vigência deste Acordo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total