Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024
(D.O. 15/02/2024)

Art. 27

- Disposições transitórias

1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.

2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.

3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de vigência deste Acordo.


Art. 28

- Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês em que notas tenham sido trocadas entre as Partes Contratantes, por via diplomática, com a notificação de que todas as questões necessárias à entrada em vigor do presente Acordo tenham sido concluídas.


Art. 29

- Denúncia

1. Sem prejuízo do parágrafo 2 do presente Artigo, o presente Acordo permanecerá em vigor até a expiração de 12 meses a partir da data em que uma das Partes Contratantes receba da outra uma nota, por via diplomática, com um pré-aviso de denúncia do presente Acordo.

2. Em caso de denúncia, o presente Acordo continuará a produzir efeitos em relação a todas as pessoas que:

a) na data em que a denúncia produzir efeitos, estejam recebendo benefícios; ou

b) antes dessa data, tenham apresentado solicitações de, e teriam direito a receber, benefícios por força do presente Acordo; ou

c) imediatamente antes da data de denúncia, estejam sujeitas apenas à legislação de uma Parte Contratante por força do parágrafo 2 do art. 7 e do parágrafo 2 do art. 11 da Parte II do Acordo, desde que o trabalhador continue a satisfazer os critérios de tais artigos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Nova Délhi no dia 25/01/2020, em dois originais, cada um nos idiomas português, hindu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Ernesto Araújo - Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
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Ms. Vijay Thakur Singh - Secretária (Leste), Ministério das Relações Exteriores