Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 14

PARTE III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- Totalização de Períodos de Cobertura

1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum.

2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham.

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