Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024
(D.O. 15/02/2024)

Art. 14

- Totalização de Períodos de Cobertura

1. Salvo disposição contrária neste Acordo, se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados com a finalidade de permitir que essa pessoa seja elegível para um benefício, desde que os períodos de cobertura não se sobreponham e a pessoa não tenha optado pelo benefício de lump sum.

2. Se uma pessoa não for elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura cumpridos ao abrigo da legislação das Partes Contratantes, agregados conforme previsto no parágrafo 1, deste Artigo, a elegibilidade dessa pessoa para esse benefício será determinada pela agregação desses períodos de cobertura e os períodos de cobertura concluídos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes tenham assinado acordos de previdência social que prevejam a totalização dos períodos, desde que esses períodos não se sobreponham.


Art. 15

- Disposições sobre o cálculo dos benefícios

Quando, de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes, o direito ao benefício existir sem a aplicação do art. 14, a Instituição Competente dessa Parte Contratante determinará o valor do benefício apenas com base nos períodos de cobertura que serão levados em conta de acordo com essa legislação.


Art. 16

- Totalização dos períodos de cobertura e cálculo dos benefícios brasileiros

1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil, os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação da Índia serão também considerados, para alcançar a elegibilidade ao benefício, observando-se o seguinte:

a) calcular o benefício teórico que seria pago como se os períodos de cobertura totalizados houvessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil; e

b) o benefício deve ser estabelecido, pro rata, pela composição dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação do Brasil e dos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de ambas as Partes Contratantes.

2. O benefício teórico mencionado na alínea [a] do parágrafo 1 deste Artigo não será, sob nenhuma circunstância, inferior ao valor mínimo garantido pela legislação do Brasil.


Art. 17

- Totalização do período de cobertura

Sempre que a legislação da Índia fizer a aquisição, retenção ou a recuperação do direito aos benefícios que dependem do cumprimento de períodos de seguro acumulados e antes que a pessoa atinja a idade da aposentadoria, conforme especificado no Employees] Pension Scheme 1995 da Índia, os períodos de seguro no Brasil devem ser levados em conta, quando necessário, desde que estes períodos não se sobreponham a períodos de seguro.


Art. 18

- Cálculo dos benefícios indianos

1. Se uma pessoa tiver direito a um benefício, nos termos da legislação indiana, sem proceder necessariamente à totalização, a Instituição Competente na Índia deve calcular o direito ao benefício diretamente com base no período de seguro cumprido na Índia e apenas ao abrigo da legislação indiana.

2. Se uma pessoa tiver direito a um benefício por força da legislação indiana, com seu direito tendo sido criado apenas levando em conta a totalização dos períodos de seguro completados em ambas as Partes Contratantes, nos termos do art. 17, as seguintes regras se aplicam:

a) a Instituição Competente deve calcular o montante teórico do benefício devido, como se todos os períodos cumpridos de acordo com a legislação das duas Partes Contratantes fossem exclusivamente cumpridos ao abrigo da legislação indiana; e

b) a Instituição Competente, em seguida, deve calcular o montante devido, com base na quantidade especificada em (a), na proporção da duração dos períodos de sua legislação, em relação à duração de todos os períodos contabilizados em (a).

3. Pagamentos de montante fixo (lump-sum) e saques serão concedidos para nacionais brasileiros, tal como previsto para os trabalhadores internacionais, em conformidade com a legislação da Índia.