Legislação
Decreto 11.916, de 14/02/2024
PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao mês em que notas tenham sido trocadas entre as Partes Contratantes, por via diplomática, com a notificação de que todas as questões necessárias à entrada em vigor do presente Acordo tenham sido concluídas.
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