Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 22

PARTE IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 22

- Disposições Administrativas Relativas aos Benefícios por Invalidez

1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes Contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação que aplicar.

2. A Instituição Competente da Parte Contratante, em cujo território residir o requerente, disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte Contratante, e sem ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, de acordo com a respectiva legislação doméstica em matéria de sigilo médico.

3. No caso de perícia médica realizada sob o amparo das legislações de uma ou de ambas as Partes Contratantes, tais perícias serão providenciadas e realizadas pela Instituição Competente ou pelo Organismo de Ligação do lugar de residência, temporária ou habitual, sem cobrança.

4. A pedido da Instituição Competente de uma Parte Contratante, a Instituição Competente da outra Parte Contratante em cujo território residir o requerente realizará os exames médicos complementares necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames médicos que forem unicamente de interesse da Instituição requerente serão pagos integralmente pela Instituição Competente requerente, conforme disciplinado no Ajuste Administrativo.

5. As Instituições Competentes poderão acordar procedimentos relacionados às perícias médicas, assim como outras formas de reembolso, incluindo a isenção de tal reembolso.

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