Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024
(D.O. 15/02/2024)

Art. 19

- Apresentação de Documentos

1. Solicitação, comunicação ou recurso relativo a um benefício, que seja devido em virtude do presente Acordo ou de outra forma, pode ser apresentado no território de uma das Partes Contratantes em conformidade com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do art. 23 do presente Acordo.

2. A data em que uma solicitação, comunicação ou recurso, a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, for apresentada à Instituição Competente de uma Parte Contratante será considerada como sendo a data da apresentação do referido documento à Instituição Competente da outra Parte Contratante. A Instituição Competente para a qual uma solicitação, notificação ou apelação for apresentada deve submetê-la sem demora à Instituição Competente da outra Parte Contratante.

3. Uma solicitação de um benefício de uma Parte Contratante será considerada como uma solicitação para o benefício correspondente da outra Parte Contratante, desde que o requerente tenha indicado, em tal solicitação, de que há, ou havia, uma filiação com o sistema de previdência social da outra Parte Contratante.


Art. 20

- Pagamento de benefícios

1. Se uma Parte Contratante impuser restrições legais ou administrativas relativas à transferência de moeda para fora do seu território, essa Parte Contratante deve implementar medidas, o mais rapidamente possível, para garantir os direitos de pagamento e entrega de benefícios devidos de acordo com a legislação dessa Parte Contratante ou por força deste Acordo. As medidas devem funcionar de forma retrospectiva ao tempo em que foram aplicadas as restrições.

2. Um benefício a ser pago por uma Parte Contratante, em virtude do presente Acordo, será pago por essa Parte Contratante, de acordo com a respectiva legislação das Partes Contratantes que regula o pagamento das taxas administrativas e outros custos de processamento e pagamento desse benefício.

3. Quando, ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante forem parcialmente ou totalmente isentos de encargos administrativos, incluindo taxas consulares, esta isenção aplica-se igualmente aos documentos que são apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituições Competentes da outra Parte Contratante.

4. Documentos e certificados que precisem ser produzidos para efeitos do presente Acordo serão isentos de legalização, bem como da Apostila prevista na Convenção de Haia, de 5/10/1961 (Apostille Convention), sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que tramitados entre as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação.


Art. 21

- Intercâmbio de informações e assistência mútua

1. As Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação responsáveis pela aplicação do presente Acordo devem, na medida permitida pelas suas leis nacionais:

a) comunicar entre si todas as informações necessárias para a aplicação do presente Acordo ou para efeitos da respectiva legislação;

b) prestar assistência uma a outra, inclusive comunicar uma a outra de todas as informações necessárias, no que concerne à determinação ou pagamento de qualquer benefício ao abrigo deste Acordo ou ao abrigo da legislação a que este Acordo se aplica, como se o assunto envolvesse a aplicação de sua própria legislação; e

c) comunicar entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo ou sobre as mudanças nas suas respectivas legislações, na medida em que essas mudanças afetam a aplicação do presente Acordo.

2. A assistência a que se faz referência no parágrafo 1 do presente Artigo deve ser fornecida gratuitamente, de acordo com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do art. 23 do presente Acordo.

3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte Contratante, qualquer informação sobre um indivíduo - que seja transmitida em conformidade com este Acordo a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante por uma Autoridade Competente ou uma Instituição Competente da outra Parte Contratante - são sigilosas e serão utilizadas apenas para fins de aplicação do presente Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica.

4. Em nenhum caso, o disposto no parágrafo 1 e 3 do presente Artigo deve ser interpretado no sentido de impor à Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma das Partes Contratantes a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa das Partes Contratantes; ou

b) fornecer informações que não sejam normalmente obtidas com base na sua legislação ou na prática administrativa normal de qualquer das Partes Contratantes.

5. Na aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente e a Instituição Competente de uma Parte Contratante podem comunicar entre si em qualquer uma das línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês.

6. Documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma Parte Contratante não podem ser rejeitados apenas com o fundamento de que estão escritos na língua oficial da outra Parte Contratante ou em inglês.

7. As Instituições Competentes das Partes Contratantes fornecerão uma a outra, em um cronograma acordado, num formato acordado, as informações pertinentes, incluindo, mas não limitado, a morte, mudança de endereço, mudança de status de relacionamento e mudanças na quantidade de benefícios dos beneficiários mútuos.


Art. 22

- Disposições Administrativas Relativas aos Benefícios por Invalidez

1. Para determinar a redução da capacidade de trabalho ou condição de invalidez para fins de concessão das prestações correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes Contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação que aplicar.

2. A Instituição Competente da Parte Contratante, em cujo território residir o requerente, disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte Contratante, e sem ônus, relatórios e documentos médicos de que dispuser, de acordo com a respectiva legislação doméstica em matéria de sigilo médico.

3. No caso de perícia médica realizada sob o amparo das legislações de uma ou de ambas as Partes Contratantes, tais perícias serão providenciadas e realizadas pela Instituição Competente ou pelo Organismo de Ligação do lugar de residência, temporária ou habitual, sem cobrança.

4. A pedido da Instituição Competente de uma Parte Contratante, a Instituição Competente da outra Parte Contratante em cujo território residir o requerente realizará os exames médicos complementares necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames médicos que forem unicamente de interesse da Instituição requerente serão pagos integralmente pela Instituição Competente requerente, conforme disciplinado no Ajuste Administrativo.

5. As Instituições Competentes poderão acordar procedimentos relacionados às perícias médicas, assim como outras formas de reembolso, incluindo a isenção de tal reembolso.


Art. 23

- Ajuste Administrativo

As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão estabelecer, por meio de um Ajuste Administrativo, as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.


Art. 24

- Troca de Estatísticas

1. As Instituições Competentes das Partes Contratantes devem trocar estatísticas anuais sobre os pagamentos concedidos aos beneficiários nos termos do presente Acordo.

2. Essas estatísticas devem incluir o número de beneficiários e o montante total de benefícios pagos e serão apresentadas na forma a ser acordada pelas Instituições Competentes.


Art. 25

- Resolução de Conflitos

1. As Autoridades Competentes das Partes Contratantes deverão resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo segundo seu espírito e princípios fundamentais.

2. As Partes Contratantes deverão deliberar prontamente, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, sobre questões que não foram resolvidas pelas Autoridades Competentes nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.


Art. 26

- Revisão do Acordo

1. Quando uma Parte Contratante solicitar à outra Parte Contratante que se reúnam para revisar este Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão para este fim em qualquer local mutuamente acordado.

2. Emendas a este Acordo entrarão em vigor conforme o dispositivo previsto no art. 28.

3. As Partes poderão alterar suas Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação pela via diplomática.