Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 11

PARTE II - DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COBERTURA (Ir para)

Art. 11

- Impedimento de dupla cobertura

1. Salvo disposição em contrário nos parágrafos 2 ou 4 do presente Artigo, se um empregado trabalhar no território de uma Parte Contratante, o empregador e o empregado devem, em relação ao trabalho e à remuneração paga pelo trabalho, estar sujeitos apenas à legislação dessa Parte Contratante.

2. Se um empregado:

a) estiver coberto pela legislação de uma das Partes Contratantes ([a primeira Parte Contratante]); e

b) for enviado por um empregador que está sujeito à legislação da primeira Parte Contratante para trabalhar no território da outra Parte Contratante ([a segunda Parte Contratante]); e

c) estiver trabalhando no território da segunda Parte Contratante no emprego do empregador ou uma entidade afim desse empregador; e

d) não estiver trabalhando de forma permanente no território da segunda Parte Contratante; e

e) um período de trinta e seis meses, com ou sem fracionamento, a partir do momento em que o empregado foi enviado para trabalhar no território da segunda Parte Contratante, não tiver decorrido; o empregador e o empregado estarão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte Contratante em relação ao trabalho realizado e a remuneração paga por esse trabalho.

3. O período de trinta e seis meses mencionado no subparágrafo 2 (e) do presente Artigo pode ser prorrogado por mais vinte quatro meses, com ou sem fracionamento, com o consentimento mútuo por escrito das Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes.

4. Uma pessoa que tenha estado sujeita às disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, após o período de sessenta meses, com ou sem fracionamento, não estará sujeita novamente àquelas disposições, salvo se decorrido um ano do término do deslocamento anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total