Legislação
Decreto 11.916, de 14/02/2024
PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- Denúncia
1. Sem prejuízo do parágrafo 2 do presente Artigo, o presente Acordo permanecerá em vigor até a expiração de 12 meses a partir da data em que uma das Partes Contratantes receba da outra uma nota, por via diplomática, com um pré-aviso de denúncia do presente Acordo.
2. Em caso de denúncia, o presente Acordo continuará a produzir efeitos em relação a todas as pessoas que:
a) na data em que a denúncia produzir efeitos, estejam recebendo benefícios; ou
b) antes dessa data, tenham apresentado solicitações de, e teriam direito a receber, benefícios por força do presente Acordo; ou
c) imediatamente antes da data de denúncia, estejam sujeitas apenas à legislação de uma Parte Contratante por força do parágrafo 2 do art. 7 e do parágrafo 2 do art. 11 da Parte II do Acordo, desde que o trabalhador continue a satisfazer os critérios de tais artigos.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Nova Délhi no dia 25/01/2020, em dois originais, cada um nos idiomas português, hindu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Ernesto Araújo - Ministro das Relações Exteriores
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Ms. Vijay Thakur Singh - Secretária (Leste), Ministério das Relações Exteriores
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