Legislação
Decreto 11.916, de 14/02/2024
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Âmbito pessoal
Salvo disposição em contrário, este Acordo será aplicado a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes, assim como a outros indivíduos cujos direitos derivem dessa pessoa, conforme a legislação aplicável a cada Parte Contratante.
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