Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 18

PARTE III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção 3 - DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AOS BENEFÍCIOS DA ÍNDIA (Ir para)

Art. 18

- Cálculo dos benefícios indianos

1. Se uma pessoa tiver direito a um benefício, nos termos da legislação indiana, sem proceder necessariamente à totalização, a Instituição Competente na Índia deve calcular o direito ao benefício diretamente com base no período de seguro cumprido na Índia e apenas ao abrigo da legislação indiana.

2. Se uma pessoa tiver direito a um benefício por força da legislação indiana, com seu direito tendo sido criado apenas levando em conta a totalização dos períodos de seguro completados em ambas as Partes Contratantes, nos termos do art. 17, as seguintes regras se aplicam:

a) a Instituição Competente deve calcular o montante teórico do benefício devido, como se todos os períodos cumpridos de acordo com a legislação das duas Partes Contratantes fossem exclusivamente cumpridos ao abrigo da legislação indiana; e

b) a Instituição Competente, em seguida, deve calcular o montante devido, com base na quantidade especificada em (a), na proporção da duração dos períodos de sua legislação, em relação à duração de todos os períodos contabilizados em (a).

3. Pagamentos de montante fixo (lump-sum) e saques serão concedidos para nacionais brasileiros, tal como previsto para os trabalhadores internacionais, em conformidade com a legislação da Índia.

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