Legislação

Decreto 11.916, de 14/02/2024

Art. 20

PARTE IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 20

- Pagamento de benefícios

1. Se uma Parte Contratante impuser restrições legais ou administrativas relativas à transferência de moeda para fora do seu território, essa Parte Contratante deve implementar medidas, o mais rapidamente possível, para garantir os direitos de pagamento e entrega de benefícios devidos de acordo com a legislação dessa Parte Contratante ou por força deste Acordo. As medidas devem funcionar de forma retrospectiva ao tempo em que foram aplicadas as restrições.

2. Um benefício a ser pago por uma Parte Contratante, em virtude do presente Acordo, será pago por essa Parte Contratante, de acordo com a respectiva legislação das Partes Contratantes que regula o pagamento das taxas administrativas e outros custos de processamento e pagamento desse benefício.

3. Quando, ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante forem parcialmente ou totalmente isentos de encargos administrativos, incluindo taxas consulares, esta isenção aplica-se igualmente aos documentos que são apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituições Competentes da outra Parte Contratante.

4. Documentos e certificados que precisem ser produzidos para efeitos do presente Acordo serão isentos de legalização, bem como da Apostila prevista na Convenção de Haia, de 5/10/1961 (Apostille Convention), sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que tramitados entre as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação.

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