Legislação

Decreto 11.917, de 14/02/2024

Art.

(Vigência externa em 08/12/2022). Convenção internacional. São Cristóvão e Névis. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Basseterre, em 15/04/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi firmado em Basseterre, em 15/04/2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 149, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18/12/2022, nos termos de seu art. 12; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Basseterre, em 15/04/2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis

(doravante denominados «Partes» e individualmente «Parte»),

COM VISTAS A fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre seus povos;

CONSIDERANDO seu interesse mútuo em promover o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;

RECONHECENDO as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

DESEJOSOS de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,

ACORDAM o seguinte:

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