Legislação
Decreto 11.919, de 14/02/2024
Art. 4º
Art. 4º
- Poderão participar do Programa EquipaDH+:
I - os órgãos e as entidades públicas atuantes na promoção e na defesa dos direitos humanos, em âmbito estadual, distrital e municipal;
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos e demais instâncias colegiadas atuantes nas temáticas dos direitos humanos; e
III - os conselhos tutelares.
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