Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art.

Administrativo. Convenção internacional. Etiópia. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, firmado em Adis Abeba, em 23/04/2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia foi firmado em Adis Abeba, em 23/04/2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 125, de 13/10/2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9/11/2022, nos termos de seu Artigo X; DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal Democrática da Etiópia, com a correção de redação do Artigo VII, parágrafo primeiro, «b», do texto anterior do Acordo, firmado em Adis Abeba, em 23/04/2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição [[CF/88, art. 49.]]

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2024; 203º da Independência e 136º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal Democrática da Etiópia

(doravante denominados, «Partes»),

Desejando o fortalecimento dos laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;

Considerando o interesse mútuo das Partes em promover o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da urgência de enfatizar o desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de comum interesse; e

Desejando desenvolver cooperação para o fomento do progresso tecnológico,

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