Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art.
Art. 4º

- 1. Representantes das Partes se reunirão para debater assuntos relativos aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais quais:

a) avaliação e definição de áreas prioritárias comuns em que seja viável a execução de cooperação técnica;

b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) análise e aprovação de planos de trabalho;

d) análise, aprovação e execução de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação de resultados da implementação de projetos executados no âmbito deste Acordo.

2. Os níveis de representação, locais e datas das reuniões serão acordados por consentimento mútuo entre as Partes, pela via diplomática.

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