Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art.
Art. 6º

- Cada Parte fornecerá o apoio logístico necessário às equipes enviadas, no âmbito deste Acordo, a seus territórios pela outra Parte, bem como qualquer apoio no tocante a instalações, transporte e acesso a informações essenciais para o exercício de suas devidas funções, bem como outras facilidades a serem definidas em Ajustes Complementares, em acordo com as respectivas legislações de ambas as Partes.

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