Legislação

Decreto 11.921, de 14/02/2024

Art.
Art. 8º

- 1. Pessoas enviadas por umas das Partes para a outra sob os termos deste Acordo deverão agir de acordo com os termos de cada projeto e estarão sujeitas às leis e regulamentos do país que os receber.

2. A não ser no tocante a atividades pertinentes ao objetivo da missão a que forem designados e sem prejuízo às provisões assinaladas no Artigo VII, as pessoas mencionadas no parágrafo 1º deste Artigo não poderão exercer qualquer atividade remunerada sem o prévio consentimento das Partes.

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