Legislação

Decreto 11.923, de 15/02/2024

Art.
Art. 8º

- Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.

Parágrafo único - Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.

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