Legislação
Decreto 11.932, de 27/02/2024
- A Câmara Interministerial será composta por representantes dos seguintes Ministérios:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Câmara Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º - A indicação dos membros da Câmara Interministerial e dos respectivos suplentes observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNCD de que tratam as alíneas [a] a [l] do inciso I do caput do art. 3º. [[Decreto 11.932/2024, art. 3º.]]
§ 4º - O Presidente da Câmara Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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