Legislação

Decreto 11.934, de 28/02/2024

Art.
Art. 2º

- O Comace será composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:

I - órgãos e entidades da administração pública federal;

II - organismos internacionais da área econômica e financeira; e

III - países estrangeiros.

§ 5º - Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.

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