Legislação
Decreto 11.935, de 28/02/2024
- O Comace será composto:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades da administração pública federal;
II - organismos internacionais da área econômica e financeira; e
III - países estrangeiros.
§ 5º - Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;