Legislação

Decreto 11.935, de 28/02/2024

Art.
Art. 2º

- O Comace será composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

d) Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

e) Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Comace será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Os membros do Comace de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - O Secretário-Executivo do Comace poderá convidar para participar de reunião deliberativa, de grupo de trabalho ou de grupo de renegociação de dívida, sem direito a voto, representantes de:

I - órgãos e entidades da administração pública federal;

II - organismos internacionais da área econômica e financeira; e

III - países estrangeiros.

§ 5º - Os convidados de que trata o § 4º participarão das reuniões do Comace de acordo com a pauta de deliberações e a temática relacionada à instituição que representam.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total