Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
Capítulo III - DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS (Ir para)
Art. 11- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome exigirá a comprovação dos seguintes requisitos para a habilitação da cozinha solidária:
I - funcionamento comprovado por, no mínimo, seis meses;
II - apresentação de registros sobre a frequência de funcionamento;
III - compromisso de adequação aos critérios sanitários locais, asseguradas as boas práticas de manipulação de alimentos;
IV - atuação direta com o público em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional ou localização em território vulnerabilizado; e
V - compromisso com os princípios e as diretrizes do Programa Cozinha Solidária e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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