Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
Capítulo V - DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Seção I - DO ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 18- O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e
VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º - O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;