Legislação

Decreto 11.937, de 05/03/2024

Art. 18

Capítulo V - DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Seção I - DO ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 18

- O Comitê de Assessoramento é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

VI - Conselho de Participação Social da Presidência da República; e

VII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 1º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - O Comitê de Assessoramento poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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