Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
Capítulo V - DO ASSESSORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)
Art. 24- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:
I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;
II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e
III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;