Legislação
Decreto 11.937, de 05/03/2024
Capítulo III - DA EXECUÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS FORMAS DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 8º- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome firmará parcerias para a execução do Programa Nacional Cozinha Solidária por meio de:
I - repasse de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a consórcios públicos constituídos como associação pública, por meio de convênio ou de outros instrumentos congêneres, para apoio às cozinhas solidárias em funcionamento;
II - repasse de recursos às entidades gestoras previamente credenciadas; e
III - repasse de recursos às instituições formadoras.
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