Legislação

Decreto 11.941, de 12/03/2024

Art.
Art. 5º

- A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único - O órgão ou a entidade coordenadora:

I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de vinte e cinco dias, contado da data de sua assinatura.

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