Legislação
Decreto 11.942, de 12/03/2024
- Cooperação com os Estados Partes deste Protocolo
A Organização deverá cooperar com as autoridades competentes dos Estados Partes deste Protocolo para facilitar a aplicação adequada da justiça, a observância da legislação sobre polícia, saúde pública, saúde e segurança no trabalho e no meio ambiente, e impedir eventuais abusos de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;