Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art. 14
Art. 14

- Cooperação com os Estados Partes deste Protocolo

A Organização deverá cooperar com as autoridades competentes dos Estados Partes deste Protocolo para facilitar a aplicação adequada da justiça, a observância da legislação sobre polícia, saúde pública, saúde e segurança no trabalho e no meio ambiente, e impedir eventuais abusos de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.

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