Legislação
Decreto 11.942, de 12/03/2024
- Controvérsias de natureza particular
1. A Organização deverá oferecer modos adequados para resolução de:
a) controvérsias decorrentes de contratos dos quais a Organização seja parte;
A Organização incluirá, em todos os contratos escritos que celebrar, exceto os mencionados no parágrafo 1 d) deste Artigo, uma cláusula compromissória na qual quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação ou celebração do contrato deverão, mediante solicitação de qualquer uma das partes, ser submetidas a arbitragem ou, caso assim acordado pelas partes, a outro modo adequado de resolução;
b) controvérsias decorrentes de danos causados pela Organização ou que envolvam qualquer outra responsabilidade não contratual da Organização;
c) controvérsias que envolvam um funcionário da Organização que goze de imunidade de jurisdição, caso essa imunidade não seja dispensada de acordo com as disposições do art. 5 deste Protocolo; [[Decreto 11.942/2024, art. 5º.]]
d) controvérsias que surjam entre a Organização e seus funcionários;
A Organização deverá submeter todas as controvérsias decorrentes da execução e interpretação de contratos celebrados com funcionários da Organização com base nas Normas e Regulamentos de Pessoal da Organização à jurisdição do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (TAOIT) ou a qualquer outro tribunal administrativo internacional adequado da jurisdição à qual a Organização é submetida após decisão do Conselho.
2. No caso de controvérsias para as quais nenhum modo específico de resolução seja especificado no parágrafo 1 deste Artigo, a Organização poderá recorrer a qualquer modo de resolução que julgar adequado, especialmente arbitragem ou encaminhamento a um tribunal nacional.
3. Qualquer modo de resolução selecionado nos termos deste Artigo terá como base o princípio do devido processo legal, com vistas à resolução pontual, justa, imparcial e vinculante da controvérsia.
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