Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art.
Art. 2º

- Personalidade jurídica internacional

1. A Organização terá personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica sobre os respectivos territórios dos Estados Partes deste Protocolo.

2. A Organização terá especialmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais.

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