Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art.
Art. 3º

- Inviolabilidade de terrenos, prédios e dependências

1. Os terrenos, os prédios e as dependências da Organização serão invioláveis.

2. Nenhum agente das autoridades públicas poderá adentrá-los sem o consentimento expresso do Diretor-Geral ou de seu representante devidamente autorizado.

3. Em caso de incêndio ou outro desastre que exija ações protetivas imediatas no qual a obtenção desse consentimento expresso não seja possível, a autorização do Diretor-Geral poderá ser considerada concedida.

4. A Organização não permitirá que seus prédios ou dependências sirvam de refúgio para uma pessoa procurada por cometer, tentar cometer ou que tenha acabado de cometer um crime ou infração ou para quem tenha sido emitido um mandado de prisão ou deportação ou que tenha sido condenado por um crime ou infração pelas autoridades competentes.

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