Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art.
Art. 6º

- Acordos fiscais e alfandegários

1. No âmbito de suas atividades oficiais, a Organização, seus bens e receita estarão isentos de impostos diretos.

2. Quando, no exercício de suas atividades oficiais, a Organização adquirir ou utilizar produtos ou serviços de valor substancial, cujo preço inclui impostos, tributos ou outros encargos, medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Estado Parte deste Protocolo que aplicou os impostos, tributos ou outros encargos para remeter ou reembolsar o valor de tais impostos, tributos ou outros encargos quando forem identificáveis.

3. A importação e exportação por ou em nome da Organização de produtos e materiais no exercício de suas atividades oficiais estará isenta de todos os impostos, tributos e outros encargos de importação e exportação.

4. Não será concedida isenção ou reembolso de impostos, tributos ou outros encargos de nenhum tipo que constituam apenas remuneração por serviços prestados.

5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo não são aplicáveis à aquisição ou uso de produtos ou serviços ou à importação de produtos para uso pessoal dos funcionários e do Diretor-Geral da Organização.

6. Produtos e materiais pertencentes à Organização que tenham sido adquiridos ou importados de acordo com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo não serão vendidos ou doados no território do Estado no qual a isenção tenha sido concedida, exceto sob as condições estabelecidas por esse Estado.

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