Legislação
Decreto 11.957, de 21/03/2024
- A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II - o Diretor-Geral do SFB;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;
XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;
XXIII - um dos movimentos sociais;
XXIV - um das organizações ambientalistas; e
XXV - um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;