Legislação

Decreto 11.957, de 21/03/2024

Art.
Art. 3º

- A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II - o Diretor-Geral do SFB;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XV - um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;

XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA;

XXIII - um dos movimentos sociais;

XXIV - um das organizações ambientalistas; e

XXV - um de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 6º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total