Legislação

Decreto 11.958, de 21/03/2024

Art.
Art. 2º

- A Reserva Extrativista Viriandeua tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., a partir da carta topográfica SA-23- V-A-V (MI 338), em escala 1:100.000, na projeção UTM, fuso 23, transformados digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, por meio das imagens de Satélite Landsat 8 (LC08_L2SP_223060_20220720_20220726_02_T1, LC08_L2SP_223060_20221008_20221013_02_T1, LC08_L2SP_223061_20220720_20220726_02_T1), da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2021) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (2022), conforme a descrição a seguir:

I - área 1: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E: 259119 e N: 9932328, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados no Oceano Atlântico: ponto 2, de c.p.a. E: 262862 e N: 9930915, ponto 3, de c.p.a. E: 262349 e N: 9925569, ponto 4, de c.p.a. E: 262347 e N: 9924809, até o ponto 5, de c.p.a. E: 262568 e N: 9924169, localizado na costa da Ilha do Coqueiro; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 264202 e N: 9922617, ponto 7, de c.p.a. E: 264530 e N: 9922363, até o ponto 8, de c.p.a. E: 264494 e N: 9921984, localizado no Furo das Cobras; deste, segue pela margem do Furo das Cobras até o ponto 9, de c.p.a. E: 265836 e N: 9920628, localizado na confluência do Furos das Cobras com o igarapé Lombo Branco; deste, segue atravessando o Igarapé Lombo Branco até o ponto 10, de c.p.a. E: 266254 e N: 9920598, localizado na margem direita do Igarapé Lombo Branco; deste, segue pela margem direita do Igarapé Lombo Branco até o ponto 11, de c.p.a. E: 268427 e N: 9920935, localizado na foz do Igarapé Lombo Branco na Baía de Japerica; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Japerica: ponto 12, de c.p.a. E: 268755 e N: 9921141, ponto 13, de c.p.a. E: 271246 e N: 9922247, ponto 14, de c.p.a. E: 272297 e N: 9922303, ponto 15, de c.p.a. E: 271524 e N: 9920028, ponto 16, de c.p.a. E: 271419 e N: 9917978, ponto 17, de c.p.a. E: 272002 e N: 9915242, ponto 18, de c.p.a E: 271579 e N: 9913610, até o ponto 19, de c.p.a. E: 270217 e N: 9911098, localizado no Rio Japerica, na Baía do Japerica; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 20, de c.p.a. E: 269128 e N: 9909409, ponto 21, de c.p.a. E: 268651 e N: 9908082, ponto 22, de c.p.a. E: 268375 e N: 9907705, ponto 23, de c.p.a E: 268087 e N: 9907462, ponto 24, de c.p.a. E: 267891 e N: 9907367, até o ponto 25, de c.p.a. E: 267001 e N: 9907644, localizado na margem esquerda do Rio Japerica; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue e excluindo a área urbana da Vila Japerica, pertencente ao Município de São João de Pirabas, passando pelos pontos: ponto 26, de c.p.a. E: 266682 e N: 9907897, ponto 27, de c.p.a. E: 265649 e N: 9907603, ponto 28, de c.p.a. E: 264854 e N: 9906576, ponto 29, de c.p.a. E: 263920 e N: 9906275, ponto 30, de c.p.a. E: 263454 e N: 9906463, ponto 31, de c.p.a. E: 263517 e N: 9906686, ponto 32, de c.p.a. E: 264374 e N: 9906919, ponto 33, de c.p.a. E: 264598 e N: 9907778, ponto 34, de c.p.a. E: 263616 e N: 9907920, ponto 35, de c.p.a. E: 263510 e N: 9908269, ponto 36, de c.p.a. E: 263897 e N: 9908675, ponto 37, de c.p.a. E: 264747 e N: 9908440, ponto 38, de c.p.a. E: 265413 e N: 9908865, ponto 39, de c.p.a. E: 265582 e N: 9909207, ponto 40, de c.p.a. E: 265575 e N: 9909606, ponto 41, de c.p.a. E: 265992 e N: 9909756, ponto 42, de c.p.a. E: 266246 e N: 9909766, ponto 43, de c.p.a. E: 266388 e N: 9909948, ponto 44, de c.p.a. E: 266103 e N: 9909887, ponto 45, de c.p.a. E: 266114 e N: 9909968, ponto 46, de c.p.a. E: 266357 e N: 9910019, ponto 47, de c.p.a. E: 266418 e N: 9910089, ponto 48, de c.p.a. E: 266296 e N: 9910150, ponto 49, de c.p.a. E: 266307 e N: 9910180, ponto 50, de c.p.a. E: 266388 e N: 9910160, ponto 51, de c.p.a. E: 266652 e N: 9910190, ponto 52, de c.p.a. E: 266825 e N: 9910241, ponto 53, de c.p.a. E: 266947 e N: 9910312, ponto 54, de c.p.a. E: 266936 e N: 9910493, ponto 55, de c.p.a. E: 266652 e N: 9910614, ponto 56, de c.p.a. E: 266642 e N: 9910756, ponto 57, de c.p.a. E: 266896 e N: 9910786, ponto 58, de c.p.a. E: 266835 e N: 9910958, ponto 59, de c.p.a. E: 266316 e N: 9910866, ponto 60, de c.p.a. E: 266306 e N: 9910927, ponto 61, de c.p.a. E: 266502 e N: 9910976, ponto 62, de c.p.a. E: 266621 e N: 9911069, ponto 63, de c.p.a. E: 266671 e N: 9911177, ponto 69, de c.p.a E: 266570 e N: 9911301, ponto 65, de c.p.a. E: 266499 e N: 9911341, ponto 66, de c.p.a. E: 266501 e N: 9911412, ponto 67, de c.p.a. E: 266632 e N: 9911497, ponto 68, de c.p.a. E: 266651 e N: 9911573, ponto 69, de c.p.a. E: 266722 e N: 9911573, ponto 70, de c.p.a E: 266722 e N: 9911614, ponto 71, de c.p.a. E: 266631 e N: 9911664, ponto 72, de c.p.a. E: 266672 e N: 9911805, ponto 73, de c.p.a. E: 266834 e N: 9911826, ponto 74, de c.p.a. E: 266885 e N: 9911856, ponto 75, de c.p.a. E: 266844 e N: 9911917, ponto 76, de c.p.a. E: 266986 e N: 9912007, ponto 77, de c.p.a. E: 267007 e N: 9912058, ponto 78, de c.p.a. E: 267068 e N: 9912068, ponto 79, de c.p.a. E: 267139 e N: 9912008, ponto 80, de c.p.a. E: 267190 e N: 9912169, ponto 81, de c.p.a. E: 267352 e N: 9912341, ponto 82, de c.p.a. E: 267423 e N: 9912694, ponto 83, de c.p.a. E: 267149 e N: 9912865, ponto 84, de c.p.a. E: 266823 e N: 9912643, ponto 85, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912623, ponto 86, de c.p.a. E: 266620 e N: 9912542, ponto 87, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912441, ponto 88, de c.p.a. E: 266681 e N: 9912350, ponto 89, de c.p.a. E: 266549 e N: 9912229, ponto 90, de c.p.a E: 266600 e N: 9912179, até o ponto 91, de c.p.a. E: 266377 e N: 9912007, ponto 92, de c.p.a. E: 266123 e N: 9912088, ponto 93, de c.p.a. E: 266001 e N: 9912037, ponto 94, de c.p.a. E: 265961 e N: 9912127, ponto 95, de c.p.a. E: 266407 e N: 9912280, ponto 96, de c.p.a. E: 266255 e N: 9912391, ponto 97, de c.p.a. E: 266183 e N: 9912492, ponto 98, de c.p.a. E: 266214 e N: 9912754, ponto 99, de c.p.a. E: 265655 e N: 9913188, ponto 100, de c.p.a. E: 265614 e N: 9913519, ponto 101, de c.p.a. E: 265746 e N: 9913501, ponto 102, de c.p.a. E: 266041 e N: 9913218, ponto 103, de c.p.a. E: 266163 e N: 9913289, ponto 104, de c.p.a. E: 265980 e N: 9913531, ponto 105, de c.p.a. E: 265969 e N: 9913622, ponto 106, de c.p.a. E: 265827 e N: 9913783, ponto 107, de c.p.a. E: 265886 e N: 9913822, ponto 108, de c.p.a. E: 265944 e N: 9913824, ponto 109, de c.p.a. E: 266112 e N: 9914026, ponto 110, de c.p.a. E: 266152 e N: 9913905, ponto 111, de c.p.a. E: 266345 e N: 9913723, ponto 112, de c.p.a. E: 266548 e N: 9914218, ponto 113, de c.p.a. E: 266335 e N: 9914480, ponto 114, de c.p.a. E: 266264 e N: 9914480, ponto 115, de c.p.a. E: 266162 e N: 9914591, ponto 116, de c.p.a. E: 266172 e N: 9914652, ponto 117, de c.p.a. E: 266243 e N: 9914601, ponto 118, de c.p.a. E: 266396 e N: 9914601, ponto 119, de c.p.a. E: 266375 e N: 9914702, ponto 120, de c.p.a. E: 266274 e N: 9914843, ponto 121, de c.p.a. E: 266284 e N: 9915045, ponto 122, de c.p.a. E: 266162 e N: 9915065, ponto 123, de c.p.a. E: 266030 e N: 9915176, ponto 124, de c.p.a. E: 266198 e N: 9915804, ponto 125, de c.p.a. E: 266026 e N: 9915854, ponto 126, de c.p.a. E: 265936 e N: 9915623, ponto 127, de c.p.a. E: 265734 e N: 9915563, até o ponto 128, de c.p.a. E: 265419 e N: 9915620, localizado na margem do Furo Grande; deste, segue pela margem do Furo Grande até o ponto 129, de c.p.a. E: 264873 e N: 9914964, localizado na margem do Furo Grande; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 130, de c.p.a. E: 264931 e N: 9914769, ponto 131, de c.p.a. E: 265198 e N: 9914390, ponto 132, de c.p.a. E: 265191 e N: 9914056, ponto 133, de c.p.a. E: 264821 e N: 9913709, ponto 134, de c.p.a. E: 263898 e N: 9914051, ponto 135, de c.p.a. E: 262801 e N: 9914252, ponto 136, de c.p.a. E: 262403 e N: 9914587, ponto 137, de c.p.a. E: 262157 e N: 9914429, ponto 138, de c.p.a. E: 262099 e N: 9913936, ponto 139, de c.p.a. E: 262169 e N: 9913735, ponto 140, de c.p.a. E: 262705 e N: 9913630, ponto 141, de c.p.a. E: 262730 e N: 9913388, ponto 142, de c.p.a. E: 262242 e N: 9913014, ponto 143, de c.p.a. E: 262118 e N: 9912194, ponto 144, de c.p.a. E: 262261 e N: 9911824, ponto 145, de c.p.a. E: 262610 e N: 9911874, ponto 146, de c.p.a. E: 262974 e N: 9912299, ponto 147, de c.p.a. E: 263379 e N: 9912236, ponto 148, de c.p.a. E: 263263 e N: 9911642, ponto 149, de c.p.a. E: 264209 e N: 9911287, ponto 150, de c.p.a. E: 264332 e N: 9911743, ponto 151, de c.p.a. E: 265196 e N: 9911699, ponto 152, de c.p.a. E: 265293 e N: 9910985, ponto 153, de c.p.a. E: 265218 e N: 9910500, ponto 154, de c.p.a. E: 264834 e N: 9909958, ponto 155, de c.p.a. E: 264167 e N: 9909694, ponto 156, de c.p.a. E: 263413 e N: 9908876, ponto 157, de c.p.a. E: 262807 e N: 9908528, ponto 158, de c.p.a. E: 262101 e N: 9908501, ponto 159, de c.p.a. E: 261807 e N: 9908576, ponto 160, de c.p.a. E: 261518 e N: 9908373, ponto 161, de c.p.a. E: 260495 e N: 9907906, ponto 162, de c.p.a. E: 260207 e N: 9907912, ponto 163, de c.p.a. E: 260051 e N: 9908059, ponto 164, de c.p.a. E: 260010 e N: 9908870, ponto 165, de c.p.a. E: 259818 e N: 9909042, ponto 166, de c.p.a. E: 258679 e N: 9908716, ponto 167, de c.p.a. E: 258686 e N: 9908548, ponto 168, de c.p.a. E: 259124 e N: 9908036, ponto 169, de c.p.a. E: 259057 e N: 9907918, ponto 170, de c.p.a. E: 258481 e N: 9908350, ponto 171, de c.p.a. E: 258046 e N: 9908062, ponto 172, de c.p.a. E: 258105 e N: 9907926, ponto 173, de c.p.a. E: 257992 e N: 9907710, ponto 174, de c.p.a. E: 257914 e N: 9907680, ponto 175, de c.p.a. E: 257856 e N: 9907513, ponto 176, de c.p.a. E: 258037 e N: 9907485, ponto 177, de c.p.a. E: 258588 e N: 9907088, ponto 178, de c.p.a E: 259054 e N: 9906613, ponto 179, de c.p.a. E: 259137 e N: 9906429, ponto 180, de c.p.a. E: 259096 e N: 9906320, ponto 181, de c.p.a. E: 258897 e N: 9906309, ponto 182, de c.p.a. E: 258717 e N: 9906752, ponto 183, de c.p.a. E: 258372 e N: 9907070, ponto 184, de c.p.a. E: 258130 e N: 9907153, ponto 185, de c.p.a. E: 257975 e N: 9907093, ponto 186, de c.p.a. E: 257978 e N: 9906879, ponto 187, de c.p.a. E: 258187 e N: 9906212, ponto 188, de c.p.a. E: 258027 e N: 9906067, ponto 189, de c.p.a. E: 257402 e N: 9906152, ponto 190, de c.p.a. E: 256744 e N: 9907307, ponto 191, de c.p.a. E: 256890 e N: 9908067, ponto 192, de c.p.a. E: 256493 e N: 9908719, ponto 193, de c.p.a. E: 255645 e N: 9909253, ponto 194, de c.p.a. E: 255598 e N: 9909739, ponto 195, de c.p.a. E: 256494 e N: 9909796, ponto 196, de c.p.a. E: 256587 e N: 9909916, ponto 197, de c.p.a. E: 256652 e N: 9910113, ponto 198, de c.p.a. E: 257018 e N: 9910156, ponto 199, de c.p.a. E: 256998 e N: 9909541, ponto 200, de c.p.a. E: 257157 e N: 9909304, ponto 201, de c.p.a. E: 257571 e N: 9909241, ponto 202, de c.p.a. E: 258061 e N: 9909331, ponto 203, de c.p.a. E: 258311 e N: 9909446, ponto 204, de c.p.a. E: 258295 e N: 9909580, ponto 205, de c.p.a. E: 258008 e N: 9909878, ponto 206, de c.p.a E: 257999 e N: 9910025, ponto 207, de c.p.a. E: 258161 e N: 9910071, ponto 208, de c.p.a. E: 258270 e N: 9909952, ponto 209, de c.p.a. E: 258488 e N: 9909855, ponto 210, de c.p.a. E: 259085 e N: 9910212, ponto 211, de c.p.a. E: 258789 e N: 9910891, ponto 212, de c.p.a. E: 258922 e N: 9911067, ponto 213, de c.p.a. E: 258997 e N: 9911224, ponto 214, de c.p.a. E: 258939 e N: 9911391, ponto 215, de c.p.a. E: 258729 e N: 9911437, ponto 216, de c.p.a. E: 258490 e N: 9911396, ponto 217, de c.p.a. E: 257709 e N: 9911672, até o ponto 218, de c.p.a. E: 258170 e N: 9912705, localizado na margem esquerda do Igarapé Canavial; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Canavial até o ponto 219, de c.p.a. E: 258568 e N: 9914488, localizado na margem esquerda do Igarapé Canavial; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Pirabas: ponto 220, de c.p.a. E: 258794 e N: 9915092, ponto 221, de c.p.a. E: 258572 e N: 9915522, ponto 222, de c.p.a. E: 258308 e N: 9915824, ponto 223, de c.p.a. E: 257929 e N: 9915790, ponto 224, de c.p.a. E: 257601 e N: 9915495, ponto 225, de c.p.a. E: 257527 e N: 9915229, até o ponto 226, de c.p.a. E: 257072 e N: 9915039, localizado na vegetação de mangue; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: 227, de c.p.a. E: 256971 e N: 9915096, ponto 228, de c.p.a. E: 256769 e N: 9915079, ponto 229, de c.p.a. E: 256530 e N: 9914956, ponto 230, de c.p.a. E: 256358 e N: 9914785, ponto 231, de c.p.a. E: 256262 e N: 9914568, ponto 232, de c.p.a. E: 256226 e N: 9914278, ponto 233, de c.p.a. E: 256116 e N: 9913427, ponto 234, de c.p.a. E: 255601 e N: 9913050, ponto 235, de c.p.a. E: 255369 e N: 9912879, ponto 236, de c.p.a. E: 255351 e N: 9912720, ponto 237, de c.p.a. E: 255612 e N: 9912591, até o ponto 238, de c.p.a. E: 255223 e N: 9912260, localizado próximo da margem direita do Igarapé Boa Vista; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 239, de c.p.a. E: 255415 e N: 9911295, ponto 240, de c.p.a. E: 255236 e N: 9911219, ponto 241, de c.p.a. E: 254544 e N: 9911184, ponto 242, de c.p.a. E: 254123 e N: 9911464, ponto 243, de c.p.a. E: 254191 e N: 9911894, ponto 244, de c.p.a. E: 253979 e N: 9912079, ponto 245, de c.p.a. E: 254015 e N: 9912406, ponto 246, de c.p.a. E: 254543 e N: 9912268, ponto 247, de c.p.a. E: 254738 e N: 9913226, ponto 248, de c.p.a. E: 254694 e N: 9913644, ponto 249, de c.p.a. E: 253941 e N: 9913339, ponto 250, de c.p.a. E: 253838 e N: 9913519, ponto 251, de c.p.a. E: 254266 e N: 9913896, ponto 252, de c.p.a. E: 254557 e N: 9914322, ponto 253, de c.p.a. E: 254204 e N: 9915158, ponto 254, de c.p.a. E: 253719 e N: 9915323, ponto 255, de c.p.a. E: 253174 e N: 9915281, ponto 256, de c.p.a. E: 252859 e N: 9915049, ponto 257, de c.p.a. E: 252550 e N: 9914685, ponto 258, de c.p.a. E: 252768 e N: 9913874, ponto 259, de c.p.a. E: 252489 e N: 9913899, ponto 260, de c.p.a. E: 252231 e N: 9914905, ponto 261, de c.p.a. E: 252052 e N: 9915059, ponto 262, de c.p.a. E: 251393 e N: 9914791, ponto 263, de c.p.a. E: 250970 e N: 9914962, ponto 264, de c.p.a. E: 250532 e N: 9915060, ponto 265, de c.p.a. E: 250249 e N: 9915003, ponto 266, de c.p.a. E: 250121 e N: 9914842, até o ponto 267, de c.p.a. E: 249923 e N: 9914345, localizado no Rio Xindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 268, de c.p.a. E: 249519 e N: 9914318, ponto 269, de c.p.a. E: 249428 e N: 9914860, ponto 270, de c.p.a. E: 249830 e N: 9915211, ponto 271, de c.p.a. E: 249764 e N: 9915544, ponto 272, de c.p.a. E: 250141 e N: 9915678, ponto 273, de c.p.a. E: 251033 e N: 9915801, ponto 274, de c.p.a. E: 251161 e N: 9916359, ponto 275, de c.p.a. E: 251506 e N: 9916400, ponto 276, de c.p.a. E: 251528 e N: 9916042, ponto 277, de c.p.a. E: 251863 e N: 9916047, ponto 278, de c.p.a. E: 251990 e N: 9916518, ponto 279, de c.p.a. E: 251088 e N: 9917049, ponto 280, de c.p.a. E: 251088 e N: 9917155, ponto 281, de c.p.a. E: 251265 e N: 9917212, ponto 282, de c.p.a. E: 251362 e N: 9917214, ponto 283, de c.p.a. E: 252125 e N: 9917431, ponto 284, de c.p.a. E: 252847 e N: 9917106, ponto 285, de c.p.a. E: 253248 e N: 9916617, ponto 286, de c.p.a. E: 254850 e N: 9916476, ponto 287, de c.p.a. E: 255100 e N: 9916362, ponto 288, de c.p.a. E: 255986 e N: 9916437, ponto 289, de c.p.a. E: 256487 e N: 9916248, ponto 290, de c.p.a. E: 256780 e N: 9916257, ponto 291, de c.p.a. E: 257524 e N: 9916845, ponto 292, de c.p.a. E: 257360 e N: 9917473, ponto 293, de c.p.a. E: 256874 e N: 9917434, ponto 294, de c.p.a. E: 256364 e N: 9917263, ponto 295, de c.p.a. E: 256008 e N: 9917028, ponto 296, de c.p.a. E: 255470 e N: 9916964, ponto 297, de c.p.a. E: 254925 e N: 9917092, ponto 298, de c.p.a. E: 254996 e N: 9917375, ponto 299, de c.p.a. E: 255577 e N: 9917443, ponto 300, de c.p.a. E: 256133 e N: 9917800, ponto 301, de c.p.a. E: 256085 e N: 9918400, ponto 302, de c.p.a. E: 255160 e N: 9918901, ponto 303, de c.p.a. E: 254992 e N: 9919630, ponto 304, de c.p.a. E: 254543 e N: 9919616, ponto 305, de c.p.a. E: 254208 e N: 9919191, ponto 306, de c.p.a. E: 253954 e N: 9918312, ponto 307, de c.p.a. E: 253524 e N: 9918118, ponto 308, de c.p.a. E: 253361 e N: 9918306, ponto 309, de c.p.a. E: 253660 e N: 9918671, ponto 310, de c.p.a. E: 253771 e N: 9919296, ponto 311, de c.p.a. E: 253609 e N: 9919923, ponto 312, de c.p.a. E: 253250 e N: 9920044, ponto 313, de c.p.a. E: 252893 e N: 9919955, ponto 314, de c.p.a. E: 252726 e N: 9919635, ponto 315, de c.p.a. E: 252763 e N: 9918915, ponto 316, de c.p.a. E: 252274 e N: 9918770, ponto 317, de c.p.a. E: 252259 e N: 9919217, ponto 318, de c.p.a. E: 251368 e N: 9919225, ponto 319, de c.p.a. E: 251351 e N: 9919665, ponto 320, de c.p.a. E: 250963 e N: 9919874, ponto 321, de c.p.a. E: 250625 e N: 9919606, ponto 322, de c.p.a. E: 250863 e N: 9919117, ponto 323, de c.p.a. E: 250148 e N: 9918732, ponto 324, de c.p.a. E: 249674 e N: 9919271, ponto 325, de c.p.a. E: 249115 e N: 9918895, ponto 326, de c.p.a. E: 249506 e N: 9918270, ponto 327, de c.p.a. E: 248149 e N: 9917938, ponto 328, de c.p.a. E: 248099 e N: 9918101, ponto 329, de c.p.a. E: 248394 e N: 9918705, até o ponto 330, de c.p.a. E: 248763 e N: 9918803, localizado na margem esquerda do Igarapé Inajá; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Igarapé Inajá até o ponto 331, de c.p.a. E: 249669 e N: 9921429, localizado na margem esquerda do Igarapé Inajá; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía do Inajá: ponto 332, de c.p.a. E: 250007 e N: 9922229, ponto 333, de c.p.a. E: 250065 e N: 9922291, até o ponto 334, de c.p.a. E: 253065 e N: 9924074, localizado na Praia do Inajá; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Praia do Inajá: ponto 335, de c.p.a. E: 253536 e N: 9924137, ponto 336, de c.p.a. E: 254229 e N: 9924695, até o ponto 337, de c.p.a. E: 254423 e N: 9924963, localizado na Praia do Inajá; deste, segue em linha reta até o ponto 1, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 28.342 ha (vinte e oito mil trezentos e quarenta e dois hectares);

II - área 2: inicia-se o perímetro no ponto 1A, de c.p.a E: 234130 e N: 9930616, localizado na Baía de Urindeua; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Urindeua: ponto 2A, de c.p.a. E: 234508 e N: 9930260, ponto 3A, de c.p.a. E: 235198 e N: 9930037, até o ponto 4A, de c.p.a. E: 235500 e N: 9930015, localizado na costa da Baía de Urindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E: 234939 e N: 9929102, ponto 6A, de c.p.a. E: 234962 e N: 9928767, ponto 7A, de c.p.a. E: 235618 e N: 9928338, ponto 8A, de c.p.a. E: 235815 e N: 9928130, ponto 9A, de c.p.a. E: 235758 e N: 9927930, ponto 10A, de c.p.a E: 235265 e N: 9928060, ponto 11A, de c.p.a. E: 234508 e N: 9927833, ponto 12A, de c.p.a. E: 234987 e N: 9927304, ponto 13A, de c.p.a. E: 235492 e N: 9927051, ponto 14A, de c.p.a. E: 236125 e N: 9926831, ponto 15A, de c.p.a. E: 236047 e N: 9926673, ponto 16A, de c.p.a. E: 235643 e N: 9926723, ponto 17A, de c.p.a. E: 235466 e N: 9926547, ponto 18A, de c.p.a. E: 235565 e N: 9925949, ponto 19A, de c.p.a. E: 235794 e N: 9925891, ponto 20A, de c.p.a. E: 236320 e N: 9926075, ponto 21A, de c.p.a. E: 236391 e N: 9925871, ponto 22A, de c.p.a. E: 235878 e N: 9925584, até o ponto 23A, de c.p.a. E: 235932 e N: 9925339, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue, a montante, pela margem direita do Rio Urindeua, até o ponto 24A, de c.p.a. E: 235975 e N: 9925191, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 25A, de c.p.a. E: 235972 e N: 9925036, localizado na margem direita do Rio Urindeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 26A, de c.p.a. E: 236778 e N: 9923923, ponto 27A, de c.p.a. E: 236904 e N: 9924452, ponto 28A, de c.p.a. E: 237132 e N: 9924402, ponto 29A, de c.p.a. E: 237056 e N: 9923595, ponto 30A, de c.p.a. E: 237157 e N: 9923468, ponto 31A, de c.p.a. E: 237762 e N: 9923847, ponto 32A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9923973, ponto 33A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9924200, ponto 34A, de c.p.a. E: 238090 e N: 9924175, ponto 35A, de c.p.a. E: 238090 e N: 9923847, ponto 36A, de c.p.a. E: 238234 e N: 9923848, ponto 37A, de c.p.a. E: 238216 e N: 9923595, ponto 38A, de c.p.a. E: 237863 e N: 9923544, ponto 39A, de c.p.a. E: 237611 e N: 9923443, ponto 40A, de c.p.a. E: 237611 e N: 9922939, ponto 41A, de c.p.a. E: 238065 e N: 9922510, ponto 42A, de c.p.a. E: 238343 e N: 9922434, ponto 43A, de c.p.a. E: 238746 e N: 9922535, ponto 44A, de c.p.a. E: 239604 e N: 9922056, ponto 45A, de c.p.a. E: 240361 e N: 9922131, ponto 46A, de c.p.a. E: 240470 e N: 9921882, ponto 47A, de c.p.a. E: 240235 e N: 9921803, ponto 48A, de c.p.a. E: 239579 e N: 9921702, ponto 49A, de c.p.a. E: 239401 e N: 9921816, ponto 50A, de c.p.a. E: 239368 e N: 9921706, ponto 51A, de c.p.a. E: 239638 e N: 9921333, ponto 52A, de c.p.a. E: 239534 e N: 9921245, ponto 53A, de c.p.a. E: 239100 e N: 9921702, ponto 54A, de c.p.a. E: 238576 e N: 9921859, ponto 55A, de c.p.a. E: 238506 e N: 9921665, ponto 56A, de c.p.a. E: 238724 e N: 9921447, ponto 57A, de c.p.a. E: 238848 e N: 9921175, ponto 58A, de c.p.a. E: 238824 e N: 9920828, ponto 59A, de c.p.a. E: 239145 e N: 9920432, ponto 60A, de c.p.a. E: 239046 e N: 9920283, ponto 61A, de c.p.a. E: 239220 e N: 9919937, ponto 62A, de c.p.a. E: 239353 e N: 9919812, ponto 63A, de c.p.a. E: 239687 e N: 9919787, ponto 64A, de c.p.a. E: 239964 e N: 9919936, ponto 65A, de c.p.a. E: 240121 e N: 9919915, ponto 66A, de c.p.a. E: 240037 e N: 9919615, ponto 67A, de c.p.a. E: 240161 e N: 9919491, ponto 68A, de c.p.a. E: 240678 e N: 9919509, ponto 69A, de c.p.a. E: 240860 e N: 9919446, ponto 70A, de c.p.a. E: 241498 e N: 9918748, ponto 71A, de c.p.a. E: 241399 e N: 9918624, ponto 72A, de c.p.a. E: 241077 e N: 9918872, ponto 73A, de c.p.a. E: 240532 e N: 9918946, ponto 74A, de c.p.a. E: 240184 e N: 9918941, ponto 75A, de c.p.a. E: 240088 e N: 9919093, ponto 76A, de c.p.a. E: 239790 e N: 9919146, ponto 77A, de c.p.a. E: 239638 e N: 9919081, ponto 78A, de c.p.a. E: 239624 e N: 9918943, ponto 79A, de c.p.a. E: 239753 e N: 9918766, ponto 80A, de c.p.a. E: 239705 e N: 9918597, ponto 81A, de c.p.a. E: 239566 e N: 9918649, ponto 82A, de c.p.a. E: 239383 e N: 9918544, ponto 83A, de c.p.a. E: 239096 e N: 9918599, ponto 84A, de c.p.a. E: 239014 e N: 9918748, até o ponto 85A, de c.p.a. E: 239356 e N: 9919067, localizado na margem de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 86A, de c.p.a. E: 239158 e N: 9919233, ponto 87A, de c.p.a. E: 238842 e N: 9918931, ponto 88A, de c.p.a. E: 238713 e N: 9918982, ponto 89A, de c.p.a. E: 238799 e N: 9919268, ponto 90A, de c.p.a E: 238709 e N: 9919544, ponto 91A, de c.p.a. E: 238460 e N: 9919818, ponto 92A, de c.p.a. E: 238297 e N: 9919801, ponto 93A, de c.p.a. E: 237995 e N: 9919445, ponto 94A, de c.p.a. E: 237933 e N: 9919561, ponto 95A, de c.p.a. E: 238047 e N: 9919809, ponto 96A, de c.p.a. E: 238212 e N: 9919927, ponto 97A, de c.p.a. E: 238325 e N: 9920119, ponto 98A, de c.p.a. E: 238298 e N: 9920350, ponto 99A, de c.p.a. E: 238212 e N: 9920813, ponto 100A, de c.p.a. E: 237962 e N: 9920847, ponto 101A, de c.p.a. E: 237735 e N: 9920514, ponto 102A, de c.p.a. E: 237640 e N: 9920607, ponto 103A, de c.p.a. E: 237695 e N: 9920851, ponto 104A, de c.p.a. E: 237569 e N: 9921049, ponto 105A, de c.p.a. E: 237606 e N: 9921140, ponto 106A, de c.p.a. E: 238101 e N: 9921090, ponto 107A, de c.p.a. E: 238106 e N: 9921959, ponto 108A, de c.p.a. E: 238049 e N: 9921586, ponto 109A, de c.p.a. E: 237856 e N: 9921682, até o ponto 110A, de c.p.a. E: 237366 e N: 9921684, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 111A, de c.p.a. E: 237074 e N: 9922127, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos: ponto 112A, de c.p.a. E: 236942 e N: 9922240, ponto 113A, de c.p.a. E: 236904 e N: 9922444, ponto 114A, de c.p.a. E: 236795 e N: 9922557, até o ponto 115A, de c.p.a. E: 236615 e N: 9922796, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 116A, de c.p.a. E: 236129 e N: 9922928, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 117A, de c.p.a. E: 235744 e N: 9922677, ponto 118A, de c.p.a. E: 235620 e N: 9922807, ponto 119A, de c.p.a. E: 235736 e N: 9923008, ponto 120A, de c.p.a. E: 235901 e N: 9923164, ponto 121A, de c.p.a. E: 235530 e N: 9923626, ponto 122A, de c.p.a. E: 235234 e N: 9923768, ponto 123A, de c.p.a. E: 235164 e N: 9923442, ponto 124A, de c.p.a. E: 234844 e N: 9923486, ponto 125A, de c.p.a. E: 234965 e N: 9923758, ponto 126A, de c.p.a. E: 234960 e N: 9923825, ponto 127A, de c.p.a. E: 234535 e N: 9924218, ponto 128A, de c.p.a. E: 234360 e N: 9923799, ponto 129A, de c.p.a. E: 234248 e N: 9924038, ponto 130A, de c.p.a. E: 234287 e N: 9924346, ponto 131A, de c.p.a. E: 234168 e N: 9924567, ponto 132A, de c.p.a. E: 233648 e N: 9924245, ponto 133A, de c.p.a. E: 233376 e N: 9924171, ponto 134A, de c.p.a. E: 233425 e N: 9924369, ponto 135A, de c.p.a. E: 233846 e N: 9924741, ponto 136A, de c.p.a. E: 233920 e N: 9924964, ponto 137A, de c.p.a. E: 233821 e N: 9925286, ponto 138A, de c.p.a. E: 233574 e N: 9925484, ponto 139A, de c.p.a. E: 232504 e N: 9924806, ponto 140A, de c.p.a. E: 232385 e N: 9924939, ponto 141A, de c.p.a. E: 232459 e N: 9925211, ponto 142A, de c.p.a. E: 232906 e N: 9925520, até o ponto 143A, de c.p.a. E: 233345 e N: 9926030, localizado na margem direita do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 144A, de c.p.a. E: 232289 e N: 9927559, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 145A, de c.p.a. E: 231933 e N: 9926907, ponto 146A, de c.p.a. E: 231791 e N: 9926895, ponto 147A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9926573, ponto 148A, de c.p.a. E: 231317 e N: 9926635, ponto 149A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9927465, ponto 150A, de c.p.a. E: 231883 e N: 9927780, ponto 151A, de c.p.a. E: 231667 e N: 9927960, ponto 152A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9927960, ponto 153A, de c.p.a. E: 231265 e N: 9927501, ponto 154A, de c.p.a. E: 230973 e N: 9927490, ponto 155A, de c.p.a. E: 230850 e N: 9927316, ponto 156A, de c.p.a. E: 230676 e N: 9926697, ponto 157A, de c.p.a. E: 230775 e N: 9926573, ponto 158A, de c.p.a. E: 230889 e N: 9926325, ponto 159A, de c.p.a. E: 230825 e N: 9926177, ponto 160A, de c.p.a. E: 230652 e N: 9926028, ponto 161A, de c.p.a. E: 230577 e N: 9925830, ponto 162A, de c.p.a. E: 230726 e N: 9925583, ponto 163A, de c.p.a. E: 230998 e N: 9925558, ponto 164A, de c.p.a. E: 230949 e N: 9925187, ponto 165A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924914, ponto 166A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9924815, ponto 167A, de c.p.a. E: 231469 e N: 9924691, ponto 168A, de c.p.a. E: 231394 e N: 9924543, ponto 169A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9924543, ponto 170A, de c.p.a. E: 231023 e N: 9924419, ponto 171A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924072, ponto 172A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9923899, ponto 173A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9923998, ponto 174A, de c.p.a. E: 231815 e N: 9923849, ponto 175A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9923577, ponto 176A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9923478, ponto 177A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923379, ponto 178A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923106, ponto 179A, de c.p.a. E: 231939 e N: 9922933, ponto 180A, de c.p.a. E: 232137 e N: 9922735, ponto 181A, de c.p.a. E: 232298 e N: 9922819, ponto 182A, de c.p.a. E: 232534 e N: 9922611, ponto 183A, de c.p.a. E: 232707 e N: 9922537, ponto 184A, de c.p.a. E: 233153 e N: 9922190, ponto 185A, de c.p.a. E: 233301 e N: 9922042, ponto 186A, de c.p.a. E: 233054 e N: 9921819, ponto 187A, de c.p.a. E: 232856 e N: 9922017, ponto 188A, de c.p.a. E: 232420 e N: 9922296, ponto 189A, de c.p.a. E: 232157 e N: 9922439, até o ponto 190A, de c.p.a. E: 231950 e N: 9922413, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto de 13/12/2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 191A, de c.p.a. E: 232537 e N: 9930426, localizado no limites da Reserva Extrativista Maracanã, na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 192A, de c.p.a. E: 233061 e N: 9930327, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E: 233351 e N: 9930349, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.429 ha (três mil quatrocentos e vinte e nove hectares);

III - área 3: inicia-se o perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E: 231242 e N: 9919648, localizado no limite do mangue; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 2B, de c.p.a. E: 231167 e N: 9919153, ponto 3B, de c.p.a. E: 231341 e N: 9919054, ponto 4B, de c.p.a. E: 232207 e N: 9919475, ponto 5B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9919103, ponto 6B, de c.p.a. E: 231300 e N: 9918613, ponto 7B, de c.p.a. E: 230856 e N: 9918235, até o ponto 8B, de c.p.a. E: 230936 e N: 9917843, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Rio Maracanã até o ponto 9B, de c.p.a. E: 231250 e N: 9917781, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 10B, de c.p.a. E: 231514 e N: 9918212, ponto 11B, de c.p.a. E: 232034 e N: 9918583, ponto 12B, de c.p.a. E: 232306 e N: 9918732, ponto 13B, de c.p.a. E: 232381 e N: 9918434, ponto 14B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9918261, ponto 15B, de c.p.a. E: 232085 e N: 9917939, ponto 16B, de c.p.a. E: 232065 e N: 9917643, ponto 17B, de c.p.a. E: 232321 e N: 9917396, ponto 18B, de c.p.a. E: 232671 e N: 9917834, ponto 19B, de c.p.a. E: 232704 e N: 9918140, ponto 20B, de c.p.a. E: 232900 e N: 9918275, ponto 21B, de c.p.a. E: 233049 e N: 9918354, ponto 22B, de c.p.a. E: 233173 e N: 9918558, ponto 23B, de c.p.a. E: 233371 e N: 9918608, ponto 24B, de c.p.a. E: 233076 e N: 9917903, ponto 25B, de c.p.a. E: 233396 e N: 9917692, ponto 26B, de c.p.a. E: 233736 e N: 9917782, ponto 27B, de c.p.a. E: 233761 e N: 9918049, ponto 28B, de c.p.a. E: 233804 e N: 9918189, ponto 29B, de c.p.a. E: 234003 e N: 9918154, ponto 30B, de c.p.a. E: 233890 e N: 9917825, ponto 31B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917766, ponto 32B, de c.p.a. E: 234015 e N: 9917568, ponto 33B, de c.p.a. E: 233148 e N: 9917370, ponto 34B, de c.p.a. E: 233074 e N: 9917196, ponto 35B, de c.p.a. E: 233520 e N: 9916899, ponto 36B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917097, ponto 37B, de c.p.a. E: 234178 e N: 9916959, ponto 38B, de c.p.a. E: 233693 e N: 9916602, ponto 39B, de c.p.a. E: 233347 e N: 9916602, até o ponto 40B, de c.p.a. E: 233004 e N: 9916512, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem direita do Rio Maracanã até o ponto 41B, de c.p.a. E: 233210 e N: 9916196, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 42B, de c.p.a. E: 233446 e N: 9916237, ponto 43B, de c.p.a. E: 233664 e N: 9916150, ponto 44B, de c.p.a. E: 233769 e N: 9916011, ponto 45B, de c.p.a. E: 233851 e N: 9915803, ponto 46B, de c.p.a. E: 233916 e N: 9915091, ponto 47B, de c.p.a. E: 234213 e N: 9915091, ponto 48B, de c.p.a. E: 234337 e N: 9915240, ponto 49B, de c.p.a. E: 234535 e N: 9915314, ponto 50B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9915290, ponto 51B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9915364, ponto 52B, de c.p.a. E: 234843 e N: 9915553, ponto 53B, de c.p.a. E: 234684 e N: 9916528, ponto 54B, de c.p.a. E: 234827 e N: 9916575, ponto 55B, de c.p.a. E: 234834 e N: 9916842, ponto 56B, de c.p.a. E: 234733 e N: 9917147, ponto 57B, de c.p.a. E: 235208 e N: 9917520, ponto 58B, de c.p.a. E: 235273 e N: 9917836, ponto 59B, de c.p.a. E: 235116 e N: 9918081, ponto 60B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9918236, ponto 61B, de c.p.a. E: 236095 e N: 9918459, ponto 62B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9918162, ponto 63B, de c.p.a. E: 235823 e N: 9917939, ponto 64B, de c.p.a. E: 235625 e N: 9917865, ponto 65B, de c.p.a. E: 235575 e N: 9917642, ponto 66B, de c.p.a. E: 235463 e N: 9917474, ponto 67B, de c.p.a. E: 235337 e N: 9917197, ponto 68B, de c.p.a. E: 235278 e N: 9916651, ponto 69B, de c.p.a. E: 235551 e N: 9916602, ponto 70B, de c.p.a. E: 235801 e N: 9916720, ponto 71B, de c.p.a. E: 236099 e N: 9916941, ponto 72B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9917023, ponto 73B, de c.p.a. E: 236516 e N: 9916998, ponto 74B, de c.p.a. E: 236513 e N: 9916800, ponto 75B, de c.p.a. E: 236170 e N: 9916701, ponto 76B, de c.p.a. E: 235894 e N: 9916543, ponto 77B, de c.p.a. E: 235662 e N: 9916286, ponto 78B, de c.p.a. E: 235451 e N: 9915983, ponto 79B, de c.p.a. E: 235452 e N: 9915576, ponto 80B, de c.p.a. E: 236159 e N: 9915346, ponto 81B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9915407, ponto 82B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9915884, ponto 83B, de c.p.a. E: 236442 e N: 9915884, ponto 84B, de c.p.a. E: 236524 e N: 9915316, ponto 85B, de c.p.a. E: 236577 e N: 9915191, ponto 86B, de c.p.a. E: 235822 e N: 9914766, ponto 87B, de c.p.a. E: 235872 e N: 9914547, ponto 88B, de c.p.a. E: 236244 e N: 9914076, até o ponto 89B, de c.p.a. E: 236219 e N: 9913828; ponto 90B, de c.p.a. E: 235922 e N: 9913928, ponto 91B, de c.p.a. E: 235377 e N: 9914472, ponto 92B, de c.p.a. E: 235055 e N: 9914423, ponto 93B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9914200, ponto 94B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9913878, ponto 95B, de c.p.a. E: 234486 e N: 9913606, ponto 96B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9913234, ponto 97B, de c.p.a. E: 235130 e N: 9913234, ponto 98B, de c.p.a. E: 235303 e N: 9913086, ponto 99B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9912887, ponto 100B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9912665, ponto 101B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9912442, ponto 102B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9912516, ponto 103B, de c.p.a. E: 235402 e N: 9912665, ponto 104B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9912615, ponto 105B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9912566, ponto 106B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9912417, ponto 107B, de c.p.a. E: 235773 e N: 9912417, ponto 108B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9912293, ponto 109B, de c.p.a. E: 235080 e N: 9912070, ponto 110B, de c.p.a. E: 235501 e N: 9911724, ponto 111B, de c.p.a. E: 236046 e N: 9911724, ponto 112B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9911649, ponto 113B, de c.p.a. E: 235996 e N: 9911501, ponto 114B, de c.p.a. E: 235592 e N: 9911515, ponto 115B, de c.p.a. E: 235486 e N: 9911403, ponto 116B, de c.p.a. E: 235257 e N: 9911314, ponto 117B, de c.p.a. E: 234926 e N: 9911498, ponto 118B, de c.p.a. E: 234808 e N: 9911699, ponto 119B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9911699, ponto 120B, de c.p.a. E: 234466 e N: 9911606, ponto 121B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9911352, ponto 122B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9911104, ponto 123B, de c.p.a. E: 234882 e N: 9911080, ponto 124B, de c.p.a. E: 235144 e N: 9910820, ponto 125B, de c.p.a. E: 235086 e N: 9910675, ponto 126B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9910708, ponto 127B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9910485, até o ponto 128B, de c.p.a. E: 234718 e N: 9909970, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 129B, de c.p.a. E: 234562 e N: 9909742, localizado no Rio maracanã, coincidente com o limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto sde 13 de dezembro de 2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 130B, de c.p.a. E: 229583 e N: 9918889, localizado no Rio Maracanã e coincidente com o limites da Reserva Extrativista Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 131B, de c.p.a. E: 229743 e N: 9918893; deste, segue em linhas retas, acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: 132B, de c.p.a. E: 229929 e N: 9918335, ponto 133B, de c.p.a. E: 230276 e N: 9918583, ponto 134B, de c.p.a. E: 230350 e N: 9918806, ponto 135B, de c.p.a. E: 230821 e N: 9918806, até o ponto 136B, de c.p.a. E: 231068 e N: 9919623, localizado nos limites do mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 1B, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 2.420 ha (dois mil quatrocentos e vinte hectares).

§ 1º - O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Viriandeua.

§ 2º - Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.

§ 3º - Fica excluída da Reserva Extrativista Viriandeua uma faixa de dez metros de largura, na extremidade leste dos limites da Reserva Extrativista, para passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.

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