Legislação

Decreto 11.960, de 21/03/2024

Art.
Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º - A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras Técnicas, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total