Legislação

Decreto 11.961, de 22/03/2024

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério da Igualdade Racial;

XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - Ministério de Minas e Energia;

XV - Ministério das Mulheres;

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIX - Ministério das Relações Exteriores;

XX - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXI - Ministério dos Transportes;

XXII - Ministério do Turismo;

XXIII - Banco Central do Brasil;

XXIV - Comissão de Valores Mobiliários;

XXV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

XXVI - Superintendência de Seguros Privados; e

XXVII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá indicar um representante adicional para participar de suas reuniões.

§ 3º - Os membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

§ 5º - As indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional.

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