Legislação

Decreto 11.961, de 22/03/2024

Art.
Art. 8º

- O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - Ministério dos Povos Indígenas;

VI - Banco Central do Brasil;

VII - Comissão de Valores Mobiliários; e

VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º - O comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.

§ 2º - O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.

§ 3º - O comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que definirá suas atribuições, seu funcionamento e seu prazo de duração.

§ 4º - Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do comitê supervisor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

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