Legislação

Decreto 11.961, de 22/03/2024

Art.
Art. 9º

- O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade civil das seguintes categorias:

I - quatro instituições financeiras;

II - oito organizações da economia real;

III - duas organizações sindicais ou de movimentos sociais;

IV - duas organizações do terceiro setor; e

V - duas organizações do setor acadêmico.

§ 1º - O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no caput.

§ 2º - O comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.

§ 3º - Cada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

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