Legislação
Decreto 11.964, de 26/03/2024
Capítulo II - DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 6º- Na hipótese de projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais e para os quais, nos termos do disposto na portaria do Ministério setorial de que trata o art. 15, seja exigida aprovação ministerial prévia, a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais dependerá da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]
Parágrafo único - Na portaria de aprovação de que trata o caput constarão, no mínimo, as informações de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 11.964/2024, art. 8º.]]
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