Legislação
Decreto 11.964, de 26/03/2024
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO (Ir para)
Art. 8º- Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do disposto no § 5º do art. 2º da Lei 12.431/2011, e no § 6º do art. 2º da Lei 14.801/2024, independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia, o emissor deverá: [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Lei 14.801/2024, art. 2º.]]
I - protocolar no Ministério setorial, previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c) objeto e objetivo do projeto;
d) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
e) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e a data estimada para o encerramento;
f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a realização do projeto; e
g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente a necessidade total de recursos financeiros do projeto;
II - manter atualizadas, junto ao Ministério setorial, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
a) a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário;
III - destacar, de maneira clara e de fácil acesso ao investidor, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações de que trata o inciso I;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c) o número e a data de publicação da portaria de aprovação, quando exigida; e
IV - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 1º - O emissor deverá apresentar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM a comprovação do protocolo das informações de que trata o inciso I do caput, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
§ 2º - Caberá à CVM definir a forma como serão destacadas, na oferta dos valores mobiliários com benefícios fiscais, as informações de que trata o inciso III do caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;