Legislação
Decreto 11.971, de 01/04/2024
- A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.]
§ 2º - Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:
I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.
§ 3º - A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.
§ 4º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei 13.464, de 10/07/2017, serão de: [[Lei 13.464/2017, art. 17.]]
Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses/12/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
III - 10% (dez por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º.
§ 5º - Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º)I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 6º - Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei 13.464, de 10/07/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). [[Lei 13.464/2017, art. 18.]]
Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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