Legislação
Decreto 12.346, de 30/12/2024
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 11.971, de 01/04/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.971/2024, art. 4º - [...]
I - [...]
[...]
b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.971/2024, art. 8º - [...]
[...]
§ 4º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei 13.464, de 10/07/2017, serão de: [[Lei 13.464/2017, art. 17.]]
I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses/12/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
III - 10% (dez por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º.
§ 5º - Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 6º - Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei 13.464, de 10/07/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).] (NR) [[Lei 13.464/2017, art. 18.]]
[Decreto 11.971/2024, art. 9º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]
Parágrafo único - Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, I: [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]
I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31/12/2024; e
II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês/10/2024.] (NR)
[Decreto 11.971/2024, art. 12 - [...]
[...]
II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 13.]]
III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, IV. [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]
[...]] (NR)
I - [...]
[...]
b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.971/2024, art. 8º - [...]
[...]
§ 4º - O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei 13.464, de 10/07/2017, serão de: [[Lei 13.464/2017, art. 17.]]
I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses/12/2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses/02/2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e
III - 10% (dez por cento), a partir/02/2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º.
§ 5º - Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho:
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 6º - Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei 13.464, de 10/07/2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).] (NR) [[Lei 13.464/2017, art. 18.]]
[Decreto 11.971/2024, art. 9º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]
Parágrafo único - Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, I: [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]
I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31/12/2024; e
II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês/10/2024.] (NR)
[Decreto 11.971/2024, art. 12 - [...]
[...]
II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, II; e [[Decreto 11.971/2024, art. 13.]]
III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, IV. [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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