Legislação

Decreto 11.971, de 01/04/2024

Art.
Art. 9º

- O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei 13.464, de 10/07/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]

Decreto 12.346, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, I: [[Decreto 11.971/2024, art. 8º.]]

I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31/12/2024; e

II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês/10/2024.

Redação anterior (Original): [Art. 9º - O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei 13.464/2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária. [[Lei 13.464/2017, art. 16. Lei 13.464/2017, art. 18.]]

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