Legislação

Decreto 11.985, de 09/04/2024

Art.
Art. 6º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir câmaras setoriais.

Parágrafo único - As câmaras setoriais:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e

II - terão caráter temporário e a duração será estabelecida no ato que as instituir.

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