Legislação

Decreto 11.988, de 10/04/2024

Art. 12
Art. 12

- O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação da Parte que expressa sua vontade de considerar o Acordo terminado.

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